FORMAÇÃO PEDAGÓGICA E 2º LICENCIATURA EM PEDAGOGIA PRESENCIAL
Objetivos dos Programas
Os Programas Especial de Formação Pedagógica e de 2º Licenciatura em Pedagogia da FACETEN, tem como objetivo habilitar profissionais portadores de diploma de graduação (bacharéis e tecnólogos) e Licenciados em outras habilidades para o exercício de magistério em disciplinas do currículo que compõe as series iniciais do ensino do Ensino Fundamental.
Público-Alvo
Os Programas Especiais de Formação Pedagógica e 2º Licenciatura destina-se a profissionais portadores de diploma de graduação, bacharelado e técnologos para a formação pedagógica e licenciados em outras hablidades para a 2º licenciatura em pedagogia.
Egresso
Ao término do Programa o egresso será capaz:
- de articular os conteúdos curriculares, sua organização, avaliação e integração com outras disciplinas;
- de utilizar os métodos adequados às diferentes situações do ensino-aprendizagem;
- de enfrentar os problemas concretos do cotidiano escolar a partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio de projetos multidisciplinares, com a participação articulada das várias disciplinas do programa.
Características do Programa
O Programa Especial de Formação Pedagógica e 2º licenciatura em pedagogia. Os temas selecionados possuem como propósito atender os princípios da Resolução nº 02/15, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece a estruturação curricular articulada nos seguintes núcleos: núcleo contextual, núcleo estrutural e núcleo integrador.
Certificação
Ao aluno concluinte e aprovado no programa de Formação Pedagógica, lhe será conferido Certificado de Conclusão, equivalente à Licenciatura Plena. No programa de 2º licenciatura em pedagogia o concluinte recebera o diploma de Conclusão.
Legislação
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida.
§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
2º LICENCIATURA EM PEDAGOGIA
Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
§ 2º Durante o processo formativo, deverá ser garantida efetiva e concomitante relação entre teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades necessários à docência.
§ 4º Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de formação.
§ 8º A oferta dos cursos de segunda licenciatura poderá ser realizada por instituição de educação superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.